Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978
Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:
a
as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
b
as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;
c
as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.