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Artigo 6º da Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978

Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 6º

As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:

a

as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;

b

as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;

c

as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º da Lei 6.516 de 13 de Março de 1978