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Artigo 4º da Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978

Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 4º

É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Parágrafo único

Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de aceso previstas na lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Art. 4º da Lei 6.516 de 13 de Março de 1978