Artigo 11, Inciso I da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:
I
promover o desenvolvimento turístico;
II
assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III
estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV
orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.