JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:

I

promover o desenvolvimento turístico;

II

assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III

estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV

orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.

Art. 11 da Lei 6.513 /1977