Artigo 5º da Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.