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Artigo 5º da Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

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Art. 5º

As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5º da Lei 6.511 /1977