Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.

Parágrafo único

As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Art. 2º

Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único

O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Art. 3º

O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.

Art. 4º

O Instituto Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentares, co-editará as obras inéditas premiadas.

Art. 5º

As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º

O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

São revogadas a Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.


ERnESTO geiSEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977