Artigo 2º da Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.
Parágrafo único
O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)