JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único

O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Art. 2º da Lei 6.511 /1977