Artigo 1º da Lei nº 6.511 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.
Parágrafo único
As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)