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Artigo 1º da Lei nº 6.510 de 19 de dezembro de 1977

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

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Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.