Artigo 1º da Lei nº 6.510 de 19 de dezembro de 1977
Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 10 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.