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Lei nº 6.510 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.


Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977