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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 22

O pessoal do Magistério da Marinha poderá ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde e por interesse próprio se não houver inconveniência para o serviço.

Parágrafo único

No caso de extinção do estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.