Artigo 22 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pessoal do Magistério da Marinha poderá ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde e por interesse próprio se não houver inconveniência para o serviço.
Parágrafo único
No caso de extinção do estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.