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Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 21

O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:

I

adicional por tempo de serviço, se funcionário;

II

aos incentivos funcionais previstos na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no art. 14 da Lei nº 6.182, de 1974.

Art. 21, I da Lei 6.498 /1977