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Artigo 6º da Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º da Lei 6.494 /1977