Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º
Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º
Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
§ 2º
Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.