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Artigo 13 da Lei nº 6.468 de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.


Art. 13

As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.