Artigo 5º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo do Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.