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Artigo 5º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 5º

O Governo do Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

Art. 5º da Lei 6.466 /1977