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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos impostos de sua competência, as operações de crédito previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Objetivando a plena execução da garantia referida no artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir poderes às entidades credoras para receberem, diretamente junto aos órgãos competentes, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação, necessárias à cobertura das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.466 /1977