Artigo 3º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, até o valor indicado no Art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008 e 6.254, de 26 de dezembro de 1973 e de 22 de outubro de 1975, respectivamente, os empréstimos concedidos pelas Instituições Oficiais de Crédito a Entidades de sua Administração para os fins previstos nesta Lei.