Artigo 2º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, iluminação pública, recreação e esportes, segurança pública e outros localizados na Ceilândia, Distrito Federal.