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Artigo 2º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, iluminação pública, recreação e esportes, segurança pública e outros localizados na Ceilândia, Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 6.466 /1977