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Artigo 1º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimo, junto a instituições oficiais de crédito, até o valor de Cr$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1978/1979. (Redação dada pela Lei nº 6.580, de 1978)

Art. 1º da Lei 6.466 /1977