Artigo 1º da Lei nº 6.466 de 14 de Novembro de 1977
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimo, junto a instituições oficiais de crédito, até o valor de Cr$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1978/1979. (Redação dada pela Lei nº 6.580, de 1978)