Artigo 2º da Lei nº 6.465 de 14 de Novembro de 1977
Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.