Artigo 2º da Lei nº 6.458 de 1º de Novembro de 1977
Adapta ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil , considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execução.