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Artigo 2º da Lei nº 6.458 de 1º de Novembro de 1977

Adapta ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil , considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , com as alterações introduzidas por esta Lei, legitimar a processo de execução.

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