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Lei nº 6.447 de 6 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.


Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110 e 6.370, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1 de outubro de 1974 e 27 de outubro de 1976, respectivamente, fica renovado até 1 de outubro de 1978, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1977

Lei nº 6.447 de 6 de Outubro de 1977