Artigo 2º da Lei nº 6.442 de 26 de Setembro de 1977
Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.