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Artigo 2º da Lei nº 6.442 de 26 de Setembro de 1977

Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 6.442 /1977