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Lei nº 6.438 de 31 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que "dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , alterado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 24 - (...) 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1977

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