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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 8º

Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I

fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;

II

regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III

estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;

IV

estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V

estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI

conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;

VII

disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.

Art. 8º, V da Lei 6.435 /1977