Artigo 8º da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I
fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;
II
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;
IV
estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
V
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
VI
conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
VII
disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.