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Artigo 73, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 73

Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único

Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a

fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b

arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c

realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d

processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

Art. 73, Parágrafo Único, c da Lei 6.435 /1977