Artigo 73 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único
Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a
fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c
realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d
processar a transferência de propriedade de veículos automotores.