Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 66, Inciso IV da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III

não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V

interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI

suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;

VII

não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII

inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX

interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.