Artigo 66 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II
vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III
não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V
interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI
suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;
VII
não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII
inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX
interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.