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Artigo 66, Inciso II da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 66

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III

não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V

interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI

suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;

VII

não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII

inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX

interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.

Art. 66, II da Lei 6.435 /1977