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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 64

Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único

O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei 6.435 /1977