Artigo 64 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo único
O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele.