Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades de previdência privada serão organizadas como:
I
sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II
sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.