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Artigo 5º da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 5º

As entidades de previdência privada serão organizadas como:

I

sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II

sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.

Art. 5º da Lei 6.435 /1977