Artigo 5º da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades de previdência privada serão organizadas como:
I
sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II
sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.