Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.430 de 7 de Julho de 1977
Exitingue o SASSE, dispõe sobre transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais servidores do SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF- serão aproveitados nesta última, aplicando-se-lhes as disposições da Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974. (Vide Decreto nº 80.012, de 1977)
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica aos economiários aposentados que estejam prestando serviços ao SASSE.