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Artigo 1º da Lei nº 6.428 de 1º de Julho de 1977

Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.

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Art. 1º

Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957 , aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.