Lei nº 6.428 de 1º de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957 , aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
ERNESTO GEISEL Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1977