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Lei nº 6.428 de 1º de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957 , aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1977

Lei nº 6.428 de 1º de Julho de 1977