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Artigo 2º da Lei nº 6.424 de 17 de Junho de 1977

Autoriza a transferência para o Estado do Rio de Janeiro de bens de propriedade da União.

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Art. 2º

O Ministério dos Transportes tomará as providências necessárias para a integral transferência da Empresa, com o fim de evitar pertubação na prestação dos serviços.

Art. 2º da Lei 6.424 /1977