Artigo 88, Parágrafo 2 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º
Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º
Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a
a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b
o estatuto da companhia;
c
a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d
a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e
a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8º);
f
a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.