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Artigo 88, Parágrafo 2 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 88

A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 1º

Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

§ 2º

Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a

a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b

o estatuto da companhia;

c

a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d

a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e

a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8º);

f

a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

Art. 88, §2º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976