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Artigo 79, Inciso I da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 79

O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:

I

as previstas nos números I a IV do artigo 24;

II

a denominação "Bônus de Subscrição";

III

o número de ordem;

IV

o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;

V

a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;

VI

o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

VII

a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 79, I da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976