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Artigo 30, Parágrafo 3 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 30

A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º

Nessa proibição não se compreendem:

a

as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b

a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c

a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

d

a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

§ 2º

A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§ 3º

A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

§ 4º

As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

§ 5º

No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

Art. 30, §3º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976