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Artigo 29 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 29

As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único

A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Art. 29 da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976