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Artigo 28 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Indivisibilidade

Art. 28

A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único

Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

Art. 28 da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976