Artigo 293, Inciso II da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 293
A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
I
art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
II
§ 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
III
§ 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IV
arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
V
art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
VI
arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)