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Artigo 293, Inciso II da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 293

A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I

art. 27; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II

§ 2º do art. 34; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III

§ 1º do art. 39; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV

arts. 40, 41, 42, 43 e 44; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V

art. 72; e (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI

arts. 102 e 103. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 293, II da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976