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Artigo 23, Parágrafo 3 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.


Emissão

Art. 23

A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º

A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º

Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º

A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.