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Artigo 225, Inciso II da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.


Art. 225

As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I

os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II

as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III

a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV

o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.